STJ EDcl no REsp 2035186 / AC
CIVILDIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do STF, da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c, em virtude de óbices incidentes na alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido tratada "condenação por danos morais" inexistente; (ii) saber se há contradição entre a afirmação de caráter exemplificativo do rol da ANS e o enquadramento na DUT 65.3; (iii) saber se há omissão quanto ao exercício regular de direito diante de negativa fundada em norma da ANS; (iv) saber se há omissão na demonstração analítica dos requisitos cumulativos dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para cobertura excepcional; (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC, dos arts. 421 e 422 do CC, do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição quanto aos danos morais, pois o acórdão registrou a improcedência do pedido indenizatório e a dissociação das razões recursais.
5. Não há contradição entre o caráter exemplificativo do rol da ANS e o enquadramento na DUT, porque houve compatibilização do enquadramento técnico com a taxatividade mitigada.
6. Ausente omissão sobre exercício regular de direito, por ter a decisão afastado o conhecimento da tese por deficiência das razões e falta de prequestionamento.
7. Não se verifica omissão na demonstração dos requisitos de cobertura excepcional, diante do exame da necessidade, refratariedade, urgência e ausência de substituto eficaz.
8. Embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos legais, ausente vício integrativo.
9. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não evidenciado intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quanto aos danos morais quando o acórdão registra a improcedência do pedido e a dissociação das razões recursais. 2. Inexiste contradição ao compatibilizar o enquadramento na DUT com a taxatividade mitigada. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir tese afastada por deficiência das razões e falta de prequestionamento. 4. Não há omissão quando a decisão examina os requisitos da cobertura excepcional. 5. Embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos legais. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.