Decisão · STJ

STJ AREsp 2429577

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 735/STF. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada, uma vez que apontou especificamente as razões pelas quais não existe obrigatoriedade de fornecimento/cobertura do procedimento pleiteado, bem como ficou perfeitamente demonstrada a afronta à lei federal, considerando que a Lei de Planos de Saúde, Lei 9.656/98, é de âmbito federal. Aduz, ainda, que não é cabível a incidência da multa contida no § 4º do artigo 1.021 do Código de Ritos, no caso dos autos. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 209). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.429.577 - SP (2023/0276169-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 JOÃO SARDI JUNIOR - SP186742 DENISON NASCIMENTO NOBRE - CE023425 ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495 CYBELLE MENDES BATISTA SIEBRA DE BRITO - CE028456 AMANDA GOMES FERNANDES RABÊLO - CE043305 LARYSSA XAVIER REBOUÇAS - CE041231 ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300 AGRAVADO : M O F S REPR. POR : P M R F S ADVOGADO : JOÃO SARDI JUNIOR - SP186742 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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