STJ REsp 2011415
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" (REsp 1.741.068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DANIELE AUGUSTIN contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de error in judicando na decisão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, não demandando tal análise a revaloração fático/probatória, já que a decisão apresenta todos os elementos necessários para compreensão da controvérsia de direito, o que afasta a Súmula 7/STJ. Reitera que a conclusão do acórdão recorrido ofende: 1) o art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, c/c o art. 59 da Lei 7.357/85, pois não aplicou corretamente o prazo previsto em lei para a prescrição intercorrente; 2) o art. 230 do CPC, c/c os arts. 203, § 4º, e 1.046, ambos do CPC, pois ignorou a intimação feita à parte nos embargos de terceiro como termo a quo do lapso prescricional; e 3) o art. 59 da Lei 7.357/85, pois superado o prazo prescricional do cheque, que é de 6 meses. Defende que o término da suspensão do processo não se deu com a certificação automática feita pelo sistema PROJUDI, em 11/05/2021, mas sim com o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, um ano antes, sendo que o início da contagem do prazo prescricional independe de intimação do recorrido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 172/188). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.011.415 - PR (2022/0200863-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : DANIELE AUGUSTIN ADVOGADO : VINICIUS BULIGON - PR033636 AGRAVADO : CRISTIANO RODRIGO DALCIN ADVOGADOS : ROBSON CARLOS BISCOLI - PR023403 RONISA BISCOLI - PR038563 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" (REsp 1.741.068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.