STJ AREsp 2455272
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão do mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subseqüentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 2. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LIMA GOMES contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade. Irresignado, o agravante pugna, nas razões do agravo interno, pela reforma da monocrática, aduzindo que o agravo em recurso especial é tempestivo, na medida em que, "considerando-se que a quinta-feira, dia 06.04.23, foi ponto facultativo e o feriado nacional da Sexta-feira Santa (Páscoa), previsto em lei federal (art. 2º da Lei n. 9.093/95 e art. 5º da Lei n. 1.408/51), ocorreu no dia 07.04.23, o presente recurso é tempestivo. Inclusive, é considerado ponto facultativo no STJ desde a quarta-feira, dia 05.04.23, conforme demonstra o expediente forense no STJ. Assim, o dies ad quem do recurso é o dia 19.04.23, um dia depois da data de sua interposição (18.04.23)" (fl. 655). Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja analisado e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 693-696). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.455.272 - SE (2023/0321316-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JOAO LIMA GOMES ADVOGADO : PEDRO DIAS DE ARAÚJO JUNIOR - SE000080B AGRAVADO : JOSE PAULO PESTANA JUNIOR ADVOGADO : FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657D EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão do mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subseqüentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 2. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.