STJ AREsp 2349896
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por LIBERTY SEGUROS S/A contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANDATO. FALECIMENTO DO MANDANTE EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DE ACORDO POR MANDATÁRIO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ÓBITO. BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/4/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 1.303). Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeito modificativo, aduzindo a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, porquanto "não há que se aplicar a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, pois a seguradora embargante, de modo a obter o prequestionamento da matéria e dos dispositivos violados pelo Tribunal a quo, opôs embargos de declaração para tal fim" (fl. 1.322). Defende, também, que "merece ser sanada a obscuridade neste particular o decisum proferido pelo Ilustre Ministro Relator, pois ao analisar as matérias ali debatidas, equivocou-se ao entender que a pretensão do agravo interno era da agravada Transresíduos concluindo pela incidência da Súmula 283 do STF, quando na verdade a insurgência é da seguradora embargante em recurso próprio que não foi analisado. Além disso, ao contrário do que constou na decisão agravada, a matéria recursal discutida não enseja análise de cláusula contratual (Súmula 5/STJ), eis que apenas se pretende o alinhamento do caso concreto a norma infraconstitucional" (fl. 1324). Devidamente intimados, os embargados não apresentaram impugnação (fls. 1333-1334). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.896 - PR (2023/0127467-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO : HERCULES LUIZ - PR020099 EMBARGADO : MARIA SUELI DOS SANTOS - ESPÓLIO OUTRO NOME : MARIA SUELI DOS SANTOS CARDOSO - ESPÓLIO REPR. POR : SERGIO DA SILVA CARDOSO EMBARGADO : FRANCELINO LOPES RAMOS ADVOGADOS : JADERSON PORTO - PR043286 JOSÉ HISSATO MORI - PR044266 INTERES. : TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A OUTRO NOME : TRANSRESIDUOS TRANSPORTES DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252 RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391 MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.