Decisão · STJ

STJ AREsp 1553656

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-07-26publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA e MARCIO MELLO CASADO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões, a parte agravante alega que, "Se o determinado expressamente pelo título executivo judicial não foi atendido e se as questões colocadas em embargos de declaração não foram esclarecidas, evidentemente restou comprovada a negativa de vigência aos artigos 489, §1º, I e V e 1022, I, ambos do CPC" (fl. 3076, e-STJ). Aduz, ainda, que "a questão da capitalização referente ao período de incidência da comissão de permanência não respeitou os ditames do título executivo judicial, visto que ela jamais foi autorizada justamente pelo título executivo judicial e sua incidência ofende a coisa julgada e nega vigência ao caput do artigo 503 do CPC - matéria única e exclusiva de direito"(fl. 3077, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 3083-3094, e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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