Decisão · STJ

STJ MS 19745

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2013-02-13publicado em 2024-03-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. 5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Denise da Silva Chagas contra ato de Ministro de Estado da Justiça, Portaria n. 301/2013, que anulou o ato que concedeu anistia a seu falecido cônjuge. No caso dos autos, a impetrante relata que seu marido foi declarado anistiado político pela Portaria 3.453/2004 do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança. Requer a concessão da ordem para cassar o ato impugnado. A autoridade coatora prestou informações nas quais defende que: a) as anistias políticas concedidas aos militares fundadas na Portaria 1.104/GM3 de 1964 devem ser revistas em razão da determinação da portaria Interministerial 134/2011; b) inexiste violação à direito líquido e certo no caso examinado, em face do direito da Administração Pública de rever seus próprios atos e em decorrência da impossibilidade de convalidação do ato que acarreta lesão ao interesse público; c) a instauração do processo de anulação da anistia ocorreu dentro do prazo decadencial; d) a via eleita é inadequada, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (fls. 165/221). Em agosto de 2013, a Primeira Seção do STJ, à unanimidade, por meio do acórdão às e-STJ fls. 239/254, concedeu a ordem ao declarar - à luz da jurisprudência do STJ à época - a decadência da autotutela administrativa para revisar os atos de concessão de anistia a militares motivados pela Portaria n. 1.104-GM2/1964. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados. A União interpôs, em seguida, recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Presidência do STJ em fevereiro de 2014 até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE n. 553.710/DF. Em outubro de 2022, o Ministro Og Fernandes, ao reconhecer que o STF fixou entendimento no Tema n. 839 da repercussão geral, determinou a remessa dos autos para a Primeira Seção para que se realize eventual juízo de retratação. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. 5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.
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