Decisão · STJ

STJ REsp 2078231

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-03-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. "Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (AgInt na TutPrv no AREsp 1.418.801/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRO FIGUEIRA LTDA. contra decisão que negou provimento ao recurso especial da agravante, confirmando o acórdão recorrido que condicionou, no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito de dinheiro existente nos autos à prestação de caução. A agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada se omitiu acerca da norma prevista no art. 521, III, do CPC/2015, que dispensa expressamente a caução na hipótese dos autos. Afirma que não é necessário o exame dos fatos do caso para constatar-se que o v. acórdão deixou de aplicar, sem nenhum motivo plausível, a norma prevista no art. 521, III, do CPC/2015, violando-a frontalmente. Alega que a decisão agravada divergiu de julgado proferido pela Quarta Turma no AREsp 1.685.632/RS. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. "Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (AgInt na TutPrv no AREsp 1.418.801/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 4. Agravo interno desprovido.
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