Decisão · STJ

STJ AREsp 2343088

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por CLX ENGENHARIA S/S - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 481 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando as circunstâncias do caso concreto, assinalou que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pela pessoa jurídica recorrente, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça por ela pleiteado. Eventual revisão do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido (fl. 956). A embargante alega omissão "sobre a condição de quem não dispõe dos documentos aventados por ele e relacionados na jurisprudência citada a título de fundamentação; o pedido de que tal omissão seja suprida envolve estar na condição de hipossuficiente, mas não ter como provar através dos meios convencionalmente admitidos" (fls. 972/973). Impugnação dos embargos às fls. 979/980. É o breve relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.343.088 - SP (2023/0128912-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CLX ENGENHARIA S/S - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO - SP103040 CELSO JOSE ALVES DE LIMA - SP371312 EMBARGADO : REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ADVOGADOS : PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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