STJ AREsp 2317275
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.348/1.375) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.330/1.336). Em suas razões, a parte aduz ausência de prestação jurisdicional pela origem, sob a alegação de que "o acórdão de piso foi absolutamente genérico ao resolver por responsabilizar a agravante sem fazer a devida análise de que (i) a nulidade contratual arguida pela recorrente acarreta o retorno das partes ao estado anterior, qual seja, a devolução do montante pago pela agravada por quem o recebeu, no caso a IEX e não a agravante, e que (ii) a correspondente cambiária IEX não realizou as operações reclamadas neste demanda sob as diretrizes impostas pelo BACEN e pelo mandato conferido pela corretora Invest, ou seja, na condição de correspondente cambiária da Invest, mas sim EM SEU PRÓPRIO NOME, de modo que não existe qualquer responsabilidade da agravante sobre as operações feitas pela IEX, repete-se, em seu próprio nome" (e-STJ fl. 1.353). Defende que "não se sustentam os argumentos de que o recurso especial não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois todos os referidos fundamentos atinentes à solidariedade da corretotra, culpa exclusiva, vulnerabilidade e ausência de má-fé do consumidor, participação da corretora em cadeia de consumo e possibilidade de ação regressiva contra o correspondente cambiário, são atacados pela alegação da recorrente no sentido de que, repete-se, (i) a nulidade contratual arguida no recurso especial acarreta o retorno das partes ao estado anterior, qual seja, a devolução do montante pago pela ora agravada por quem o recebeu, no caso a IEX e não a agravante, e que (ii) a correspondente cambiária IEX não realizou as operações reclamadas neste demanda sob as diretrizes impostas pelo BACEN e pelo mandato conferido pela corretora Invest, ou seja, na condição de correspondente cambiária da Invest, mas sim EM SEU PRÓPRIO NOME, de modo que não existe qualquer responsabilidade da agravante sobre as operações feitas pela IEX" (e-STJ fls. 1.354/1.355). Alega que, "ainda que a referida resolução disponha que as corretoras são responsáveis pelas operações realizadas por seus correspondentes, obviamente tal resolução não pode contrariar (e não contraria) os dispositivos legais que expressamente afastam a responsabilidade do mandante pelas operações que seus mandatários fazem em nome próprio e não em nome do próprio mandante" (e-STJ fl. 1.355). Afirma não ser caso de aplicação do precedente, "pois não se discute se há ou não responsabilidade frente ao consumidor daqueles que integram a cadeia de consumo (questão incontroversa), mas sim a demonstração de que a ora agravante NÃO INTEGRA a cadeia de consumo no caso concreto, pois (i) JAMAIS realizou qualquer operação de câmbio com a ora agravada e, principalmente, (ii) a IEX não agiu na condição de sua correspondente cambiária, mas EXCLUSIVAMENTE EM NOME PRÓPRIO, realizando a operação reclamada com conta corrente própria, dinheiro próprio, recibo próprio, ou seja, sem qualquer identificação da corretora para o cliente" (e-STJ fl. 1.356). Informa que "não se busca revolver questões referentes aos fatos ou às cláusulas contratuais, ou nova interpretação de provas acostadas ao feito, sendo que o trecho do acórdão recorrido transcrito na decisão agravada não faz nenhum exame de cláusulas contratuais, tampouco do conjunto fático-probatório do processo, suscitando tão somente questões jurídicas e matérias exclusivamente de direito (CDC, responsabilidade objetiva da cadeia de fornecedores, etc.) que implicam, segundo o entendimento recorrido, na corresponsabilidade da corretora de câmbio por operações ilícitas e não praticadas pela parte" (e-STJ fl. 1.358). Reitera que "não há responsabilidade da UNIÃO ALTERNATIVA no caso concreto, uma vez que jamais realizou qualquer operação com a parte autora, (i) seja porque desautorizada pelo BACEN a realizar operações com liquidação futura, e (ii) seja porque sequer era conhecida pelo recorrente no momento da compra realizada, jamais tendo participado do negócio" (e-STJ fl. 1.369). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.380). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.