STJ AREsp 2446514
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IVANA REGINA ZITSKE MARTINS contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que as contribuições extraordinárias são descontos legais, frente aos quais nada pode fazer na qualidade de aposentada, e mesmo se desvinculando do contrato de previdência complementar, terá de pagar as contribuições extraordinárias que lhe são descontadas, de forma antecipada. Acrescenta que o acórdão transitado em julgado, proferido nos autos do processo nº 50074924220194040000/TRF-4, afirma a necessidade de considerar as contribuições extraordinárias na margem do consignado. Reforça que ao Fundo de Previdência deve ser reconhecido o direito à consideração das contribuições extraordinárias na margem consignada do contracheque, o que impede o ajuizamento da ação monitória, frente à ausência de descumprimento contratual. Requer seja admitido o recurso especial pelo colegiado desta Corte Superior, para, enfim, ser reformado o acórdão que não reconheceu a correta aplicação do art. 21 da Lei Complementar 109/2001. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.446.514 - RS (2023/0318133-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : IVANA REGINA ZITSKE MARTINS ADVOGADOS : RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579 ISADORA COSTA MORAES - RS043166 CAROLINE FERREIRA ANVERSA - RS066338 LUCAS ABAL DIAS - RS0091098 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ROBERTO DA GAMA CIDADE - DF026005 JOSÉ AUGUSTO DIAS FERNANDES - RS120122 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.