STJ Pet 16347
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos para a comprovação de dissídio jurisprudencial. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg na Pet n. 16.066/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/8/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em face de d ecisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu liminarmente petição que veiculava petição identificada como embargos de divergência, ao fundamento de que referidos embargos "são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua a oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais" (fl. 130). Para melhor compreensão da controvérsia, esclarece-se que KARINA DE SOUZA SANTOS apresentou petição intitulada de embargos de divergência na qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -TJMG e decisão da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior (fl. 99). Da leitura da peça inicial extrai-se que a insurgência é apresentada contra acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte nos autos do AgRg no HC n. 848319/MG, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO FORAM INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (fl. 98) Todavia, os embargos de divergência foram indeferidos, liminarmente, pela ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na qualidade de Presidente do STJ, aos seguintes fundamentos: "Os embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência." (fl. 130/131) O Ministério Público Federal manifestou ciência acerca da aludida decisão (fl. 159). Em face da decisão que deixou de processar os embargos de divergência, KARINA DE SOUZA SANTOS interpôs o presente agravo regimental (fls. 133/156), no qual pleiteia o reestabelecimento da sentença absolutória, que fora reformada pelo TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0479.10.009125-1/001 ( fl. 50). A ilustre Presidente desta Corte Superior de Justiça determinou a distribuição do agravo regimental com esteio no art. 21- E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (fl. 509). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos para a comprovação de dissídio jurisprudencial. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg na Pet n. 16.066/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/8/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento