Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2235992 / MT

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE BAIXA COMPLEXIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo plano de saúde e fornecimento de home care/assistência domiciliar. 2. Operadora de saúde busca afastar a obrigação de custear assistência domiciliar de baixa complexidade, alegando distinção em relação à internação domiciliar (home care), e pretende a exclusão dos danos morais por inexistência de ato ilícito. 3. Tribunal de origem confirmou a obrigação de custear assistência domiciliar com equipe multiprofissional e fixou indenização por danos morais em valor reduzido, assentando a imutabilidade da cobertura geográfica e a abusividade de negativa de serviço necessário ao beneficiário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos legais invocados (Lei nº 9.656/1998) foram suficientemente prequestionados para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura de atendimento domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a distinção entre internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar de baixa complexidade, tal como articulada pela agravante, permite afastar a obrigação de custeio sem reexame probatório e sem prévia discussão na origem. 7. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 8. Ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-G, da Lei nº 9.656/1998, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a invocação de prequestionamento implícito sem efetiva discussão na origem. 9. A alteração das conclusões sobre a configuração de danos morais e sobre a necessidade e modalidade do atendimento domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial, relatos testemunhais e circunstâncias do caso), o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. Inexistência de impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia). 11. Legitimidade do julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), não infirmado pelas razões do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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