Decisão · STJ

STJ AREsp 1565889

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-08-16publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, de início, que se "comprova a tempestividade do presente recurso, ante a suspensão dos prazos processuais nos dias 06 e 07/11/2023, nos termos do Comunicado 435/2023, bem como, do feriado nacional no dia 15/11/2023, conforme Provimento CSM Nº 2.678/2022 e feriado estadual do dia 20/11/2023, nos termos da Lei nº 17.746, todos em anexo" (fl. 2 do expediente avulso). De resto, repete as razões trazidas nos recursos anteriores. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. A parte agravada apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão recorrida, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/2015 (fls. 29-36 do expediente avulso). O trânsito em julgado do feito foi certificado à fl. 346 dos autos principais. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.889 - SP (2019/0242958-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS E OUTRO(S) - SP143786 AGRAVADO : J F B (MENOR) AGRAVADO : F R F B (MENOR) AGRAVADO : RENATO HENRIQUE BARBOSA - ESPÓLIO REPR. POR : MARISA FAITER BARBOSA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : TUFI RASXID NETO - SP090684 FILIPE THOMAZ MAZON - SP362516 DAVID RASXID - SP399735 JURRENE RASXID - SP394402 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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