STJ EAREsp 2462796
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de litispendência entre as ações levantadas pela defesa. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de reconhecer a litispendência é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que a decisão merece ser reformada pois que "quando interposto o Recurso Especial, restara evidentemente demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático probatório acerca da matéria, havendo veemente necessidade de reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 337, VI e § 3º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 257). Expõe outras considerações buscando demonstrar não incidir o teor da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. Requer a reconsideração da decisão ou que seja conhecido e provido o recurso pelo órgão colegiado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 274-276). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de litispendência entre as ações levantadas pela defesa. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de reconhecer a litispendência é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.