STJ AREsp 1511012
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI VIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BANCO. AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. "Demandaria reexame de provas rever o entendimento de ser o Banco Bradesco parte legítima para responder pelas ações em que o Banco Econômico figura, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente" (AgRg no AREsp 513.950/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014). 3. No caso, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agrav ante é sucessor do Banco Econômico S/A e que "(..) as responsabilidades de Autores e Réu pelo ocorrido se equivalem, de modo que o prejuízo decorrente deve ser suportado por ambas as partes, em partes iguais". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.215-1.230) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (fls. 1.206-1.211), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, no tocante à alegada violação aos arts. 7º, 201, 212 e 283 do CPC/2015; e b) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à suposta ofensa aos arts. 17, 109, 373, 485, VI, § 3º, e 489 do CPC/2015; ao art. 6º, I, da Lei 9.447/98 e ao art. 18 da Lei 6.024/74. Nas razões do agravo interno, BANCO BRADESCO S/A alega, entre outros argumentos, que "(..) destacou que não haveria que se falar em intempestividade, pois, falha da secretaria, ao não juntar aos autos a petição protocolizada, não poderia prejudicar ao Agravante. Ao contrário do que sustenta o Ministro Relator, não tem aplicação ao caso o enunciado sumular nº 283/STF, pois o Agravante destacou capítulo próprio do agravo em recurso especial para impugnar todos os fundamentos adotados pelo acórdão do Tribunal a quo" (fl. 1.220). Aduz, também, que o recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois "(..) defendeu que, de acordo com ofício do Banco Central anexado aos autos em outra oportunidade, restou claro que o Banco Bradesco não é o responsável pela carteira de contas correntes do Banco Econômico, pois, não adquiriu a carteira de passivos do Banco Econômico, estando este atualmente em liquidação extrajudicial, passível de responder por demandas judiciais, sediado na Rua Argentina, Centro, Salvador - BA, tendo como liquidante o Sr. Natalício Pegorini" (fl. 1.224). Assevera, ainda, que "(..) esta Corte ao julgar o REsp n. 1.879.166/RJ, entendeu que não se admite o redirecionamento da ação contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu os ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil" (fl. 1.227). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação (vide certidões às fls. 1.234-1.235). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI VIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BANCO. AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. "Demandaria reexame de provas rever o entendimento de ser o Banco Bradesco parte legítima para responder pelas ações em que o Banco Econômico figura, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente" (AgRg no AREsp 513.950/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014). 3. No caso, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agrav ante é sucessor do Banco Econômico S/A e que "(..) as responsabilidades de Autores e Réu pelo ocorrido se equivalem, de modo que o prejuízo decorrente deve ser suportado por ambas as partes, em partes iguais". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.