STJ AREsp 1204772
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA POR ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS, EXECUTADOS SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU CONCORDÂNCIA TÁCITA DA CONTRATANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu por indevida a cobrança, pois os serviços adicionais não foram autorizados pela contratante nos termos contratualmente exigidos. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, de início, que, quanto ao cerceamento de defesa (arts. 369 e 370, caput, do CPC), a improcedência da demanda ajuizada pela agravante adveio da suposta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da referida parte, ainda que tenha sido requerida a dilação probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Reitera a ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão recorrido no tocante à responsabilidade da recorrida pelo pagamento das despesas decorrentes do atraso da obra por sua culpa exclusiva, uma vez que a agravada tem responsabilidade pelos atos de seus prepostos. Alega, quanto à tese de violação dos arts. 619, parágrafo único, e 623 do Código Civil, que a pretensão de reconhecimento de responsabilidade da agravada pelas despesas decorrentes do atraso da obra por sua culpa exclusiva pode ser analisada com base exclusivamente nos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, e independentemente de qualquer análise contratual, devendo ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Defende que o entendimento da Corte de origem, de que a autorização pelo preposto da agravada não vincularia a referida pessoa jurídica, que deveria expressar a concordância por outro meio, viola a literalidade dos arts. 614, § 2º, e 932, III, do CC, e que, também neste ponto, é desnecessária a análise do conteúdo probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 747/754). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.772 - DF (2017/0295851-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS : ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125 MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES - DF061565 AGRAVADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC ADVOGADOS : RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S) - DF020301 ALEX COSTA MUZA - DF035748 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA POR ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS, EXECUTADOS SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU CONCORDÂNCIA TÁCITA DA CONTRATANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu por indevida a cobrança, pois os serviços adicionais não foram autorizados pela contratante nos termos contratualmente exigidos. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.