Decisão · STJ

STJ AREsp 2407251

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-11
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 1193). Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto aos "esclarecedores precedentes acostados aos autos, quando interposto o Agravo Interno, acerca da impossibilidade de aplicação do regulamento vigente à época de filiação do participante ao plano previdenciário complementar" (fl. 1208). Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 1204/1209). Requer, por fim, a reforma do acórdão embargado e o prequestionamento de matéria constitucional. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1222. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.407.251 - MS (2023/0231109-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADOS : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF041995 NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301 EMBARGADO : LÁZARA BENEDITA BONONI GARCIA ADVOGADO : ILVA LEMOS MIRANDA - MS010039 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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