STJ AREsp 2404301
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDNO BORGES DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirmou que é imperioso destacar a necessidade de respeitar o princípio da garantia do acesso à justiça, pois a aplicação estrita da Súmula 181/STJ, sem observar as declarações já apresentadas anteriormente, acaba por criar uma barreira excessiva ao acesso à justiça. Quanto ao cotejo analítico, destaca que foi devidamente apontado e questionado nas peças recursais, inclusive com a juntada dos acórdãos paradigmas, como exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e que, uma vez cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, imperioso é o conhecimento do presente recurso. Intimados, os agravados apresentaram manifestações requerendo não seja admitido o agravo interno interposto, com a condenação do agravante na penalidade de má-fé (e-STJ, fls. 213/215 e 216/222). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.301 - SP (2023/0225552-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : EDNO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO : JUSTINIANO APARECIDO BORGES - SP107585 AGRAVADO : CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA AGRAVADO : MARCOPOLO SA ADVOGADOS : FÁBIO ANTÔNIO PECCICACCO - SP025760 JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210 CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440 JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 AGRAVADO : COFIPE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO ANTÔNIO PECCICACCO - SP025760 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.