STJ REsp 1870834 / SP
CIVILRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator no caso concreto e sugerindo acréscimos à tese proposta pelo Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimos incorporados à tese repetitiva.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Cobertura de medicamento, procedimento, equipamento ou tratamento
não previsto no rol da ANS: dermolipectomia de coxas.
Veja os EDcl no REsp 1870834.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"Como se verifica, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ, tornando o 'rol taxativo mitigado' em 'rol exemplificativo mitigado'.
Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
Cabe ressaltar que os efeitos práticos do 'rol taxativo mitigado' ou do 'rol exemplificativo mitigado' serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas".
"[...] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00002 PAR:00010 PAR:00013 ART:0035F
(ART. 10, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
LEG:FED RSN:000424 ANO:2017
ART:00002 INC:00002 LET:A LET:B INC:00005
ART:00006 ART:00009 ART:00011 PAR:00001 PAR:00002
ART:00012
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED ENU:****** ANO:2014
***** ENSA1(CNJ) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA
SAÚDE
NUM:00109
LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RES:000008 ANO:1998
ART:00004 INC:00005
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
LEG:FED PRT:000492 ANO:2007
(SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAÚDE - SAS/MS)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA - COBERTURA) STJ - AgInt no AREsp 1656178-SP, REsp 1757938-DF, REsp 1832004-RJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457-SP, AgInt no AREsp 1464667-SP, REsp 1442236-RJ, REsp 1136475-RS, AgRg no AREsp 520189-MG, AREsp 1817868-SP, AREsp 1435884-SP, AREsp 1303320-SP, REsp 1377346-PE
(LISTA DA ANS - ROL TAXATIVO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO) STJ - EREsp 1886929-SP, EREsp 1889704-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL - DÚVIDA RAZOÁVEL - DANOS MORAIS) STJ - AgInt no AREsp 2094389-RR, AgInt no AREsp 2038816-RS, AgInt no REsp 1927347-RS, REsp 1651289-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 1746789-RS