STJ EAREsp 2269743
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Ainda, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, "nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de CLAUDEMAR DA SILVA e RUDILENE HERMES contra a decisão de fls. 1.156/1.157, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência dos agravantes, em virtude da incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 1.162/1.190), a defesa aduz que "o recurso de Embargos de Divergência deve ser conhecido e provido por este Colendo Sodalício, pois conforme já declinado, houve impugnação suficiente e integral de todos os fundamentos da Decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que era e é possível e imprescindível a análise do mérito do recurso especial, .. não aplicando-se desta forma a Súmula 315/STJ". Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para o fim de conhecer e julgar o Recurso Especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.202/1.206). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Ainda, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, "nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido.