Decisão · STJ

STJ AREsp 1494807

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-04-30publicado em 2024-03-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, inconformada com a decisão de fls. 510/514, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, no sentido de afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões, a agravante afirma que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, havendo negativa de prestação jurisdicional em razão de o Tribunal de origem não ter apreciado a matéria suscitada em embargos de declaração relacionada à vedação de enriquecimento ilícito e necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Não foi interposta impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →