Decisão · STJ

STJ HC 798856

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-27publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. 1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade de drogas para exasperar a pena-base e ainda para negar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem a indicação de elementos concretos adicionais, constatando-se ilegalidade flagrante na valoração da quantidade da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria, tendo em vista o bis in idem. 2. Quanto ao tema, a jurisprudência da Sexta Turma entende que constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base e, na terceira, para negar a fração da minorante do tráfico privilegiado, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante haver omiss ão no decisum, uma vez que não foi abordado relevante ponto trazido no agravo regimental ao argumento de que "Não se considerou o fato de que a sentença trouxe diversos elementos de prova ligados ao paciente que indicam a impossibilidade de aplicação da minorante, preferindo-se simplesmente pinçar um trecho da sentença, que se refere à quantidade de drogas, para se afirmar a ausência de fundamentação hábil." (fl. 480.) Requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o v. acórdão expressamente manifeste-se sobrea omissão acima indicada, revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida." (fl. 481.) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. 1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade de drogas para exasperar a pena-base e ainda para negar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem a indicação de elementos concretos adicionais, constatando-se ilegalidade flagrante na valoração da quantidade da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria, tendo em vista o bis in idem. 2. Quanto ao tema, a jurisprudência da Sexta Turma entende que constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base e, na terceira, para negar a fração da minorante do tráfico privilegiado, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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