STJ REsp 1822818 / SP
CIVILRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:
1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, restou firmada a seguinte tese:"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignado pedido de preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representada pelo Dr. Mateus Dias.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"Permitir interpretação absolutamente abrangente - tal como consignado pelo eg. Tribunal de origem - acerca do alcance do termo 'planejamento familiar', de modo a determinar cobertura obrigatória da fertilização 'in vitro', acarretará, inegavelmente, direta e indesejável repercussão no equilíbrio 'econômico-financeiro' do plano, a prejudicar, sem dúvida, os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.
Em controvérsias deste jaez a interpretação deve ocorrer de maneira 'sistemática e teleológica', de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza 'facultativa', salvo, evidentemente, expressa previsão contratual".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"Além da sua manifesta ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar, o art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, ao equiparar a inseminação artificial com a fertilização in vitro, provoca, indubitavelmente, uma interpretação incompatível com o microssistema consumerista, divergindo, a um só tempo, do art. 47 do CDC (As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) e do art. 423 do CC/02 (Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente)".
"[...] independentemente da causa da infertilidade, se provocada por endometriose ou qualquer outra enfermidade, seja da mulher ou seja do homem, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento daquela doença que a acomete, repita-se, a infertilidade, que está registrada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, CID 10 da Organização Mundial da Saúde, podendo ser tratada por intermédio da fertilização 'in vitro', que não foi excluída pelo inciso III do art. 10 da LPS".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000608
LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
ART:00020 PAR:00001 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00007
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:0035C PAR:ÚNICO ART:0035G
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00423 ART:01565 PAR:00002
LEG:FED LEI:009263 ANO:1996
ART:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00047
LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00020
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RSN:000192 ANO:2009
ART:00001 PAR:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA) STJ - REsp 1692179-SP
(PLANO DE SAÚDE - INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL - FERTILIZAÇÃO IN VITRO) STJ - REsp 1794629-SP, REsp 1692179-SP, REsp 1590221-DF, AgInt no REsp 1803712-DF, AgInt no AREsp 1247888-MS, AgInt no REsp 1835797-DF, REsp 1823077-SP
(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1378707-RJ