Decisão · STJ

STJ AREsp 2467807

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-03-11
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE REEMBOLSO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A parte não impugnou especificamente o fundamento da abusividade, por violação ao dever de informação, da cláusula limitativa do reembolso. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.282/1.296) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.275/1.278). Em suas razões, a parte alega que "a apontada afronta ao artigo 1.022, II do CPC visou primordialmente afastar eventual alegação de ausência de prequestionamento, eis que atendido o comando da Súmula 356 - STF, bem como para sanar omissão, relativa ao fato de que o v. acórdão recorrido não se atentou para a alegação de que no caso a questão do reembolso (custeio) deveria ser julgado à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, os quais estabelecem requisitos para que haja o reembolso - "quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras" - devendo observar "a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (e-STJ fl. 1.285). Afirma ainda que "as questões postas em debate, nestes autos, são tão somente discussões de direito, sendo dispensável qualquer análise de cláusula ou provas, porquanto é inconteste a necessidade do reembolso nos limites do contrato em decorrência da realização do tratamento fora da rede credenciada. Em outras palavras, não se discute a existência da cláusula contratual mas tão somente a sua legalidade, de forma que não incide, na espécie, os óbices da Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.287). Por fim, aduz que "basta uma simples leitura da sentença, do acórdão recorrido e do recurso especial para verificar que houve impugnação específica à questão posta, já que se alega a violação ao art. 12, inciso VI da Lei 6.656/98 e expressamente dispõe que o reembolso (ou custeio) parcial só é devido pela operadora de plano de saúde "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras". Isto é, não existe previsão legal para reembolso integral de valores, em nenhuma hipótese, sendo que foi comprovado a existência de profissionais e clínicas que possuam a qualificação necessária" (e-STJ fl. 1.288). Insurge-se contra a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.300/1.309), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE REEMBOLSO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A parte não impugnou especificamente o fundamento da abusividade, por violação ao dever de informação, da cláusula limitativa do reembolso. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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