STJ AREsp 2441534
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83/STJ e 284/STF. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ , o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Tendo a Súmula 284/STF sido aplicada na decisão de inadmissibilidade ante a incongruência das razões recursais com o acórdão recorrido, bem como pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, não se presta a impugnar tais fundamentos a alegação de que indicados os dispositivos tidos por violados. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83/STJ e 284/STF. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ , o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Tendo a Súmula 284/STF sido aplicada na decisão de inadmissibilidade ante a incongruência das razões recursais com o acórdão recorrido, bem como pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, não se presta a impugnar tais fundamentos a alegação de que indicados os dispositivos tidos por violados. 5. Agravo regimental improvido.