Decisão · STJ

STJ AREsp 1810131

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-12-16publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, II, § 2º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DESVALORIZAÇÃO. MOEDA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, II, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 398/408) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera a existência de omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, sustentando que "na prática, o TJMT apenas escolheu arbitrariamente o dispositivo que lhe pareceu melhor para fundamentar o deslinde que desejava. É óbvio que se entendia existir "enriquecimento sem causa" da Agravada, deveria o Tribunal explicitar qual fato, a partir do caso concreto analisado, conduziria a essa constatação. Mais do que isso: deveria justificar porque estava afastando uma regra expressa e específica veiculada pela Lei de Consórcios" (e-STJ fl. 402). Alega que a discussão versa sobre matéria de direito e não de fato e não demanda interpretação de cláusulas contratuais, motivos pelo quais não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, essa inclusive quanto à fixação da sucumbência recíproca. Destaca, ainda, que não há falar na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento desta Corte deve ser revisto, relativamente ao índice de correção das parcelas a serem restituídas. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 412). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, II, § 2º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DESVALORIZAÇÃO. MOEDA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, II, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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