STJ EREsp 2117094
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo retido interposto pela corré Natura de fls. 1.987/1.996 (10º volume) contra decisão interlocutória de fls. 1.964/1.966 (10º volume) que, em saneador, rejeitou preliminar de prescrição suscitada na contestação. Reiteração nas razões de apelo. Não provimento. Termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da superação da condição suspensiva em que o autor, potencialmente, poderia receber o valor acordado para a hipótese de êxito do Plano de Negócios ("Business Plan"). Prazo prescricional até a entrada em vigor do CC/2002 era o vintenário (art 177, CC/16) e, depois da entrada em vigor do CC/02, passou a ser o trienal (art. 206, §3º, incisos IV e V, CC/02), porque reduzido em relação ao CC anterior e não transcorrido mais da metade do prazo prescricional até então aplicável (art. 2.028, CC/02). Prazo prescricional trienal que deve ser aplicado a partir da data em entrada em vigor do CC/02 (11.01.2003). Como ajuizada a ação em 12.08.2004, inequívoco o não implemento do prazo prescricional. Primeiro agravo retido interposto pelo autor Ricardo de fls. 3.033/3.044 (16º volume) contra decisão interlocutória de fls. 1.964/1.966 (10º volume), e a decisão seguinte que julgou os embargos de declaração, às fls. 2.968, que, em saneador, (I) indeferiu produção de prova oral (depoimento de representantes legais das rés-agravadas) e (II) documental suplementar, a fim de que perícias realizadas em ações judiciais propostas pela Nova-Flora e pela Flora Medicina em face do ora autor, na Comarca do Rio de Janeiro-RJ (Processos 2002.209.000976-0 - ação indenizatória, em trâmite na 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca; e 2000.001.121877-0 - ação de apuração de haveres, em trâmite na 14ª Vara Cível) e já encerradas, fossem utilizadas como provas emprestadas neste processo uma vez que teriam concluído, respectivamente, pelo "descumprimento doloso, pelas rés, do business plan (inclusive com a prática de transfer price)", pelo "adimplemento contratual pelo autor" e "pela viabilização do business plan pelo autor, no exercício da gerência" (fl. 3.040) , além de rejeitar o pedido de reconhecimento de confissão das agravadas, nos termos dos artigos 349 e 353, do CPC/1973, a propósito de certos fatos indicados nas petições de réplica e especificação de provas, juntada às fls. 1.540/1.584 (8º volume). Reiteração nas contrarrazões de apelo. Não provimento. Segundo agravo convertido em retido interposto pelo autor Ricardo de fls. 4.915/4.949 (26º volume), contra a decisão interlocutória de fls. 4.843/4.844 (25º volume), complementada pela decisão de fl. 4.902 (25º volume) que rejeitou embargos de declaração de fls. 4.857/4.893 (25º volume), que indeferiram o processamento de incidente de exibição de documentos. Reiteração nas contrarrazões de apelo. Não provimento. Apelação. Contrato de compra e venda de participação em sociedade empresária, com fixação de cláusula de bonificação com condição suspensiva, em caso de atingimento de metas pela sociedade empresária após a operação mobiliária (earn-out). Ação ajuizada pelo vendedor das cotas sociais, ao argumento de que não recebeu o bônus que lhe supostamente era de direito "valor adicional do preço de alienação do controle societário da Flora Medicinal J. Monteiro da Silva Ltda., consoante os termos e condições previstos na cláusula 3.2. do Contrato de Estipulação de Condições para Participação no Capital Social da Flora Medicinal J. Monteiro da Silva Ltda." , assim como cobra cláusula penal pelo inadimplemento praticado pela contraparte (corrés Natura e Nova-Flora), fixada em 10% (dez por cento) do valor da transação, à luz da cláusula 11.1. do mencionado contrato. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Inconformismo da corré Natura. 1. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. 1.1. Ausência de violação ao princípio da identidade física do juiz. Não comprovação de concreto prejuízo. Avaliação das provas, oriundas de diversos meios, com fundamentação suficiente. 1.2. Alegação de que sentença deveria ter sido complementada após os embargos de declaração opostos. Rejeição. Ausência de violação ao artigo 535, CPC/73. Pretensão de natureza modificativa viável de ser analisada pela apelação interposta. 2. No mérito, o recurso de apelação da ré Natura não prospera. 2.1. Rejeitadas alegações recursais contrárias à Bonificação Extra prevista em caso de cumprimento do business plan e reconhecida favoravelmente ao autor-apelado na sentença. 2.2. Rejeitadas alegações recursais contrárias à multa contratual aplicada em desfavor da ré-apelante. 2.3. Rejeitado pleito subsidiário para que se reconheça incidência de encargos sobre o valor da condenação apenas a partir do transcurso dos três anos previsto na cláusula que estipulou a bonificação. 3. Recurso de apelação da corré Natura desprovido; agravos retidos interpostos e reiterados, desprovidos" (e-STJ fls. 6.041-6.043 - grifos no original). Os embargos de declaração opostos na origem por ambas as partes da relação processual foram parcialmente acolhidos nos termos das seguintes ementas: "Embargos de declaração. 1. Questão de ordem. Alegação de incompetência absoluta da 9ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o recurso de apelação, aos argumentos de que teria sido distribuído quando já instaladas as Câmaras de Direito Empresarial e que a prevenção a agravo de instrumento anterior, distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, não seria suficiente para manter a competência, consoante Súmula 158 deste TJSP. Rejeição. Interpretação conjugada dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 5º item I.36, da Resolução 623/2013 consumam entendimento segundo o qual se resguardam à competência da câmara originária os recursos distribuídos por prevenção posteriores à instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inaplicabilidade da Súmula 158, TJSP. Aplicabilidade, pela especialidade, da Súmula 98, TJSP, que prevê "a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno". 2. Vício de contradição inexistente. Análise do conjunto probatório realizada com suficiência, descabida conversão em diligência para a sua complementação. 3. Vícios de obscuridade e omissão. Ocorrência parcial, no que diz respeito aos parâmetros de juros de mora e atualização monetária a incidir. Demais vícios inexistentes. 4. Embargos acolhidos em parte, para sanar omissão no ponto da atualização monetária e juros moratórios" (e-STJ fl. 6.290). "Embargos de declaração. Vícios de omissão. Ocorrência parcial, no que diz respeito aos temas (i) de juros de mora incidentes sobre os montantes a que condenada a parte ré a pagar (bonificação por atingimento de meta e a multa definida em cláusula penal), (ii) correção monetária sobre a bonificação, e (iii) esclarecimento necessário relativamente à extinção da taxa ANBID, ocorrida a partir de janeiro de 2013, já que era prevista como fator de juros remuneratórios da cláusula de bonificação. Quanto aos demais pontos, inexiste vício a ser reparado. Embargos acolhidos em parte" (e-STJ fl. 6.315). No recurso especial (e-STJ fls. 6.327-6.375), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 43, 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - os recursos dirigidos ao Tribunal de origem deveriam ter sido julgados pela Câmara de Direito Empresarial; b) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; c) art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 - houve indevida presunção de que, na ausência de prova em contrário, teria havido conduta dolosa por parte da NATURA ao flexibilizar as metas do plano de negócios e fazer intercâmbio de funcionários entre as empresas, ao passo que a lei exige a prova do dolo; d) art. 120 do Código Civil de 1916 - a conclusão de que a recorrente agiu maliciosamente (rectius, com dolo específico), para obstar a implementação da condição prevista no contrato (cumprimento de metas), não está baseada em provas, mas na inexistência de prova em sentido contrário; e) arts. 115 e 920 do Código Civil de 1916 - a cláusula que estabelece a Taxa ANBID como indexador de juros é nula, conforme disposição contida na Súmula nº 176/STJ; f) arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916 - a cláusula penal deve ser proporcional à obrigação principal, devendo ser revistos os critérios quanto à incidência de juros e correção nela estabelecidos; g) arts. 13 da Lei nº 9.065/1995, 84 da Lei nº 8.891/1995, 39, § 4º, da Lei nº 9.520/1995, 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 406 do Código Civil - a Taxa SELIC deve ser aplicada para débitos judiciais de toda natureza, pública ou privada, englobando os juros e a correção monetária, e h) art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 - o arbitramento da verba honorária por equidade se mostra absolutamente necessário quando se considera o exorbitante valor de sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 6.403-6.499), e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 2.396.055/SP) como recurso especial para melhor exame da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido.