Decisão · STJ

STJ REsp 1622732

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-08-09publicado em 2024-03-11
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp 2.012.919/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/3/2023). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WILSON ROMUALDO TONINELLO - ESPÓLIO - contra decisão às fls. 836/845, que conheceu do recurso especial em parte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a pretensão recursal não implica interpretação de cláusulas do contrato, devendo ser afastado o óbice da Súmula 5/STJ. Reitera que o Tribunal a quo violou os arts 128 e 460 do CPC/1973, na medida em que flagrante a ocorrência de julgamento extra petita, pois no pleito reconvencional não há requerimento para devolução de valores. No ponto, obtempera que, ajuizada ação de rescisão cumulada com indenização por perdas e danos e contestado o pedido, sem o ajuizamento de ação incidental para modificação de cláusulas contratuais, o resultado da demanda haveria de ser, necessariamente, a procedência do pedido, com a rescisão do contrato e a perda dos valores pagos pelos agravados ou a improcedência da ação, a fim de que as ações do capital social permanecessem em poder destes, mas nunca a procedência parcial a fim de determinar a restituição parcial de valores pagos, sob a égide da nulidade de cláusula contratual, que nem sequer foi cogitada nos autos e cuja declaração de nulidade, conforme reconhecido pela própria sentença, somente poderia ocorrer através de ação declaratória que não fora ajuizada pelos agravados. Reforça que a declaração de nulidade de cláusula contratual demanda o ajuizamento de ação declaratória, providência a que não atentaram os agravados, devendo ser reconhecida a inviabilidade de toda e qualquer possibilidade de admissão do pleito reconvencional. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.732 - PR (2016/0218384-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : WILSON ROMUALDO TONINELLO - ESPÓLIO ADVOGADOS : IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO - PR007262 SIMARA ZONTA - PR027220B JULIANO MICHELS FRANCO E OUTRO(S) - PR032538 AGRAVADO : MASSA FALIDA DE CIA ESTEARINA PARANAENSE - MASSA FALIDA REPR. POR : CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO - ADMINISTRADOR ADVOGADA : MARCIA ADRIANA MANSANO E OUTRO(S) - PR021810 AGRAVADO : SÉRGIO VALENTE WITHERS AGRAVADO : MARCIA RITA EHLKE WITHERS ADVOGADO : VANETE STEIL VILLATORI - PR007317 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp 2.012.919/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/3/2023). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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