STJ AREsp 2419127
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FAZENDA PÚBLICA VISANDO LOCALIZAR EVENTUAL CRÉDITO DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, IV, E 797 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, concluiu que a "(..) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado, bem é de ver que, no caso concreto, tendo em vista o montante do débito exequendo, a providência não se mostra útil, haja vista que, como é notório, a nota fiscal paulista contempla atualmente quantias insignificantes". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 7 do eg. STJ 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 107-115) interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIV RE ADMISSÃO E DOS TRANPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS - SICOOB CREDCEG contra decisão (fls. 101-103), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, afirma-se, em síntese, que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que "(..) o que se coloca ao exame da Corte Superior é, apenas e tão somente, as interpretações dadas aos arts. 139, inc. IV e 797, ambos do CPC, pelo e. Tribunal de Origem. Assim, não restam dúvidas de que o conteúdo das cláusulas contratuais pouco importará ao deslinde da demanda, a qual versa, exclusivamente, sobre infrações legais e interpretações diversas dadas ao dispositivo infringido" (fl. 111). Aduz, também, que o eg. Tribunal Estadual, ao indeferir "(..) a penhora de créditos que o AGRAVADO possua junto a "Nota Fiscal Paulista", coloca empecilhos frente a satisfação do débito exequendo, situação que não pode ser admitida, posto que a execução visa à satisfação do direito do credor, no caso, a AGRAVANTE, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC" (fl. 112). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 116. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FAZENDA PÚBLICA VISANDO LOCALIZAR EVENTUAL CRÉDITO DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, IV, E 797 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, concluiu que a "(..) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado, bem é de ver que, no caso concreto, tendo em vista o montante do débito exequendo, a providência não se mostra útil, haja vista que, como é notório, a nota fiscal paulista contempla atualmente quantias insignificantes". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 7 do eg. STJ 2. Agravo interno desprovido.