Decisão · STJ

STJ EREsp 1834036

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-08-26publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ADOÇÃO DA MESMA TESE JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1. Os acórdãos confrontados adotam a mesma tese jurídica nos casos analisados, preconizando que o acolhimento da alegação de nulidade relativa em razão de inobservância da regra de distribuição por prevenção de órgão julgador depende do acatamento do fundamento de prejuízo para as partes, qual seja o julgamento dissonante das ações conexas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porque os acórdãos confrontados adotam a mesma tese jurídica nos casos analisados, preconizando que o acolhimento de alegação de nulidade em razão de inobservância da regra de distribuição por prevenção de órgão julgador, no caso de competência relativa, depende do acatamento do fundamento de prejuízo para as partes. A parte agravante, em síntese, defende que: "17. No acórdão alvo dos embargos de divergência a agravante procurou demonstrar que não foram observadas as regras de prevenção quando da distribuição recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que acabou por gerar decisão nula, pois julgada por câmara incompetente, cujo prejuízo evidente seria a existência de decisões díspares e conflitantes. 18. Como argumento para a decisão proferida, a Colenda Terceira Turma deste Egrégio Tribunal apontou 3 (três) razões centrais: (i) a ausência de tramitação em conjunto dos processos conexos; (ii) a ausência de efetivo prejuízo e (iii) a ausência de alegação em momento oportuno. 19. Por outro lado, no acórdão paradigma (REsp 1.376.513/RS - e-STJ Fl.941/967), apesar da mesma discussão acerca da não observância das regras de prevenção, ao contrário do que ocorre no acórdão recorrido, o motivo pelo qual a prevenção não foi reconhecida diz respeito à ausência de manifestação da parte interessada no momento oportuno e na ausência de efetivo prejuízo". Requer o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (nas fls. 997/1.006). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.834.036 - SP (2019/0252688-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADOS : GUILHERME GABECH DE MELO - RS070462 JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751 GUSTAVO SILVEIRA VIEIRA - RS086877 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ADOÇÃO DA MESMA TESE JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1. Os acórdãos confrontados adotam a mesma tese jurídica nos casos analisados, preconizando que o acolhimento da alegação de nulidade relativa em razão de inobservância da regra de distribuição por prevenção de órgão julgador depende do acatamento do fundamento de prejuízo para as partes, qual seja o julgamento dissonante das ações conexas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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