STJ AREsp 2441051
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo. 2. Na decisão de inadmissão do recurso especial foi consignado que ""o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais reconheceu a minorante do tráfico privilegiado em favor da recorrida, conforme se lê do seguinte excerto do seu voto condutor", e o agravante não impugnou o respectivo fundamento. 3. Ademais, " p ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ. Nas razões deste recurso, argumenta, em suma, que "o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os entraves vislumbrados, inclusive a questão concernente ao reexame de provas e de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)" (fl. 355). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora. Intimada a apresentar impugnação, a parte contrária quedou-se silente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo. 2. Na decisão de inadmissão do recurso especial foi consignado que ""o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais reconheceu a minorante do tráfico privilegiado em favor da recorrida, conforme se lê do seguinte excerto do seu voto condutor", e o agravante não impugnou o respectivo fundamento. 3. Ademais, " p ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Agravo regimental improvido.