Decisão · STJ

STJ REsp 1726563 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2018-11-08publicado em 2018-12-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. ACÓRDÃO Após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil foi fixada a seguinte tese repetitiva: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Consignados pedidos de preferência pela recorrente Amil Assistência Médica Internacional S.A., representada pela Dra. Janaína Castro de Carvalho, pela recorrida Lia Maria Guerra Cintra, representada pelo Dr. Antônio Carlos Alves Pereira, e pelo amicus curiae Federação Nacional de Saúde Suplementar, representada pelo Dr. Filipe Seixo de Figueiredo. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1726563-SP . INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] é pacífico no STF que o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço [...]". "[...] a importação de medicamentos, sem prévio registro, constitui infração de natureza sanitária, nos termos dos arts. 10, IV, da Lei nº 6.4377/77, e 12 e 66, ambos da Lei nº 6.360/76. Logo, não é possível o Judiciário impor às operadoras de plano de saúde que realizem ato tipificado como infração de natureza sanitária, pois isso implicaria manifesta vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente [...]. Nesse particular, esta Corte de Justiça tem reiteradamente declarado a validade da norma do art. 273 do Código Penal, a qual criminaliza a importação de medicamento, sem o devido registro na ANVISA". "[...] não há como o Poder Judiciário, a pretexto de ver a mora da ANVISA, atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios. Em suma: não pode o Judiciário criar norma sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu. Ressalte-se que a justa expectativa de doentes antevendo a possibilidade da aprovação do registro do fármaco, não implica a sua automática viabilidade de consumo. Saliente-se que isso não impede, contudo, a configuração de uma possível responsabilidade civil, por omissão, da agência reguladora, a ser aferida mediante a proposição de uma demanda própria, para fins de reconhecimento de ato ilícito, por eventual abuso de poder". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ART:01040 LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00005 LEG:FED LEI:006360 ANO:1976 ART:00066 LEG:FED LEI:006437 ANO:1977 ART:00010 INC:00004 INC:00005 ART:00012 ART:00066 LEG:FED REC:000031 ANO:2010 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) LEG:FED ENU:****** ANO:2014 ***** ENSA1(CNJ) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE NUM:00006 NUM:00026 LEG:FED RSN:000428 ANO:2017 ART:00020 PAR:00001 INC:00005 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS) LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL)     STF - AI-AGR 734487-PR     STJ - AgRg no REsp 950725-RS (IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO PELA ANVISA - IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)     STJ - REsp 874976-MT (MEDICAMENTO SEM REGISTRO PELA ANVISA - IMPORTAÇÃO - ART. 273 DO CP - CONFIGURAÇÃO)     STJ - REsp 1755862-RJ (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO PELA ANVISA - NEGATIVA DE COBERTURA - LEGALIDADE)     STJ - AgInt no REsp 1696422-SP, AgInt no REsp 1696562-SP, AgInt no AREsp 990591-SE, AgInt no REsp 1722168-SP, REsp 1632752-PR
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