Decisão · STJ

STJ CC 186754

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-03-17publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O presente conflito de competência foi estabelecido entre os Juízos Estadual e Federal sem que, qualquer deles, tenham mencionado eventual manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse em integrar a lide originária. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, vícios inexistentes na situação concreta. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANTUNES MEURER E OUTROS contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por eles manejado, mantendo o não conhecimento do conflito de competência, nos moldes da ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito " (Súmula 224/STJ). 2. Agravo interno desprovido" (nas fls. 331). Os embargantes aduzem, em síntese, que "o r. acórdão embargado mostra-se omisso e contraditório ao contido na fundamentação e nos autos, uma vez que apesar do r. Acórdão manifestar-se no sentido de que somente pode ser restituído ao Juiz Estadual os autos após entender-se que não há interesse do Ente Federal e excluí-lo da demanda, conforme determina o art. 45, §3º do Código de Processo Civil e as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, no presente caso, os autos foram encaminhados para o juízo estadual sem haver o julgamento da manifestação de interesse jurídico e de ingresso na lide como terceiro interessado feito pela Caixa Econômica Federal" (na fl. 345). Nesse passo, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para "que a omissão/contradição existente no julgado quanto à manifestação de interesse e de ingresso na lide na qualidade de terceiro interessado seja declarada e sanada" (na fl. 345). A parte embargada apresentou impugnação (nas fls. 357/360). É o relatório. EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186.754 - TO (2022/0074393-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : JOSE ANTUNES MEURER E OUTROS ADVOGADO : CASSIANO BOAVENTURA MEURER - PR045194 EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO : AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA ADVOGADOS : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692 CAMILA MARIA BATISTA CINTRA - GO025156 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GUARAÍ - TO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O presente conflito de competência foi estabelecido entre os Juízos Estadual e Federal sem que, qualquer deles, tenham mencionado eventual manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse em integrar a lide originária. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, vícios inexistentes na situação concreta. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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