Decisão · STJ

STJ AREsp 1953017

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-03publicado em 2024-03-11
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança especial, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de terapia ocupacional, com especialização em processamento sensorial. 3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a agravante aduz que está caracterizado, neste processo, o valor exorbitante fixado a título de multa diária por descumprimento, o que autoriza o excepcional afastamento da súmula 07/STJ e a revisão do valor arbitrado por esta Colenda Corte. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.017 - DF (2021/0247185-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892 LETICIA GUTIERREZ - MG150173 AGRAVADO : L C M (MENOR) REPR. POR : AGDA JUNIA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : AGDA JUNIA RODRIGUES CARVALHO - DF023152A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança especial, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de terapia ocupacional, com especialização em processamento sensorial. 3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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