Decisão · STJ

STJ HC 867394

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-07publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta, destacando-se a prática do crime de extorsão mediante sequestro em face de adolescente, ressaltando-se ainda o fato de que, mesmo após a prática do crime de sequestro e estando um dos autores preso, os denunciados voltaram a extorquir a vítima, mostrando extremo destemor. 3. A alegação de não observância do prazo nonagesimal para revisão da custódia não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa alega que a decisão é omissa porquanto não teria se manifestado a respeito da alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da custódia. Requer, assim, o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta, destacando-se a prática do crime de extorsão mediante sequestro em face de adolescente, ressaltando-se ainda o fato de que, mesmo após a prática do crime de sequestro e estando um dos autores preso, os denunciados voltaram a extorquir a vítima, mostrando extremo destemor. 3. A alegação de não observância do prazo nonagesimal para revisão da custódia não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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