STJ AREsp 1556119
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por CINCAL PNEUS LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 520-523), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 7 e 83 do STJ, porque a matéria recursal foi prequestionada, de modo que não há necessidade de reexame fático-probatório e as razões foram claras, permitindo a compreensão da controvérsia, consistente na violação, inclusive por negativa de vigência, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 423 do CC; 22 da Lei 9.514/97; e 51 da Lei 10.931/2004. Aduz a usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal de origem no exercício do Juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 539-544 (e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.119 - MS (2019/0221263-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CINCAL PNEUS LTDA ADVOGADOS : WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729 ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 MICHELLEN DE LIMA ALVES - AM010367 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.