STJ REsp 2050834
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 2.417-2.427), nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático- probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão do acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o precedente que firmou a tese do Tema 955 dos Recursos Repetitivos. Assevera que, como a aludida tese não tratou sobre o arbitramento de honorários de sucumbência, sua aplicação "gera apenas o reconhecimento de um direito o qual não é possível saber se será exercido em cumprimento de sentença". Isso, porque, "após o estudo técnico atuarial o beneficiário pode simplesmente optar por não realizar a recomposição da reserva matemática e, ainda nesse contexto, teria recebido honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, o que configuraria flagrante enriquecimento sem causa". Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 2.445). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.050.834 - DF (2023/0029235-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADOS : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 LUIS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - DF052805 RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125 EMBARGADO : FERNANDO RIBEIRO MENDES ADVOGADO : ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - DF007311 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.