Decisão · STJ

STJ AREsp 2411835

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, o ofendido não tinha dúvidas acerca da autoria delitiva, pois o réu era vizinho das vítimas, com quem mantinha contato e, por vezes, travava contendas. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. No caso, verifica-se que o Juiz não emitiu juízo peremptório acerca do dolo do acusado, e apenas se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Reitera a defesa que o reconhecimento pessoal e por voz não seguiu as determinações legais e que a vítima só passou a reconhecer quem supostamente seria autor dos fatos após ter sido apresentada de forma isolada a fotografia do agravante. Ainda, alega a violação do art. 413, §1º, do CPP em razão do excesso de linguagem verificado na decisão de pronúncia. Requer o provimento do recurso para que o recurso especial seja provido. O agravado apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, o ofendido não tinha dúvidas acerca da autoria delitiva, pois o réu era vizinho das vítimas, com quem mantinha contato e, por vezes, travava contendas. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. No caso, verifica-se que o Juiz não emitiu juízo peremptório acerca do dolo do acusado, e apenas se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental não provido.
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