Decisão · STJ

STJ REsp 1963210

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-09-24publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, uma vez que o terceiro interessado não é parte no processo e nele ingressou espontaneamente, não se caracterizando a sucumbência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 508/519) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 502/504). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, por entender que, "havendo (i) nulidade da execução por indícios de fraude arquitetada pelo Sr. Francesco, para a qual concorreram a Metapunto, pelo ajuizamento da Execução, e a Irmãos Di Cunto, pela proposital omissão e revelia; e (ii) intervenção do Sr. Marco como assistente simples da Irmãos Di Cunto, é consequência legal obrigatória do reconhecimento da substituição processual que o Sr. Marco deixou de ser mero terceiro interessado e passou a integrar a lide, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, o PHA, pela simples aplicação do art. 121, parágrafo único, do CPC, ao revés do entendimento da r. decisão agravada às fls. 502/504 (e-STJ)" (e-STJ fl. 513). Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "não se busca o revolvimento de fatos que circundam a Execução que sequer foram objetos de Apelação -- i.e., se houve ou não substituição processual, como sem razão entendeu-se na r. decisão monocrática --, mas sim o reconhecimento das consequências legais pela intervenção do Sr. Marco em favor de parte que, a fim de cometer fraude e simular a lide, manteve-se omissa e tornou-se revel" (e-STJ fls. 514/515). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 523/525). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, uma vez que o terceiro interessado não é parte no processo e nele ingressou espontaneamente, não se caracterizando a sucumbência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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