Decisão · STJ

STJ AREsp 2288219

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALERIANA DO AMARAL CANUTO SANTOS contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno desprovido." (fl. 1.078) Em suas razões (fls. 1.088/1.100), a parte embargante aponta, em síntese, vício no acórdão recorrido, quanto à omissão do Tribunal de origem, pois "o V. Acórdão fls. 161/166, teria transitado em julgado no dia 09/07/2018, dia útil imediatamente subsequente ao término do prazo recursal, sendo certo que o último dia para a interposição do Recurso era o 06/07/2018 (sexta feira), ou seja, ainda restavam 2 (dois) dias úteis, quando o REsp foi interposto no dia 04/07/2018, portanto tempestivo" (fls. 580/585). A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 580/585). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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