Decisão · STJ

STJ AREsp 2397649

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALBERICO NEBEL DE QUADRO contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 2. No caso em análise, correta a deserção aplicada na origem, pois o recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimado para efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 2000). Em suas razões, a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à "interposição tempestiva do REsp e à concessão da restituição da gratuidade da justiça" (fl. 2011). Devidamente intimados, os embargados não apresentaram impugnação (fls. 2017/2019). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.397.649 - RS (2023/0224092-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ALBERICO NEBEL DE QUADRO ADVOGADOS : VINICIUS CASTRO DA SILVA - RS060541 LUISA RUAS OLIVEIRA - RS091784 EMBARGADO : AGVENTIS AGROPECUARIA LTDA EMBARGADO : GILSON RENAN SOARES HERNANDORENA EMBARGADO : VALMIR VELLAR ADVOGADO : SENELISE BARBOSA RAMIS - RS062593 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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