STJ HC 791981
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ART. 240, § 2º, DO CPP. ILICITUDE DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, não há falar em vícios na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido da nulidade da busca pessoal, uma vez que a abordagem decorreu de mera "atitude suspeita" do acusado, ausentes medidas investigativas preliminares e dados concretos que indicassem a presença de justa causa. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. 1. Interpostos dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 3. Hipótese em que os policiais, em patrulhamento de rotina, suspeitaram da atitude do paciente que se abaixava próximo a vegetação e ali remexia. Ao perceber a aproximação dos milicianos, ele se levantou e dispensou algo. Diante disso, os policiais deliberaram pela abordagem e, em revista pessoal, encontraram um aparelho de telefone celular e a importância de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), em espécie, seguindo-se também a apreensão da droga dispensada pelo acusado. Ausentes, portanto, medidas investigativas preliminares e dados concretos que indicassem a presença de fundadas razões para a abordagem. 4. "Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 5. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante que não foi abordada no agravo regimental a alegação de que "nada foi encontrado de ilícito durante a busca pessoal, salvo dinheiro e celular, e que a droga foi localizada no chão, pois atirada ali pelo paciente" (fl. 324). Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ART. 240, § 2º, DO CPP. ILICITUDE DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, não há falar em vícios na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido da nulidade da busca pessoal, uma vez que a abordagem decorreu de mera "atitude suspeita" do acusado, ausentes medidas investigativas preliminares e dados concretos que indicassem a presença de justa causa. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.