Decisão · STJ

STJ AREsp 2415744

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENAN LUCAS ROZA XAVIER contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 433). Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeito modificativo, aduzindo a existência de contradição no acórdão embargado, porquanto, "para que o recurso especial seja admitido, mister que preencha certos requisitos. Tem-se, em primeiro lugar, os pressupostos dos recursos em geral, a saber: a tempestividade, a legitimidade, o interesse, a regularidade formal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e o preparo. Todos esses requisitos foram, de forma incontroversa, preenchidos pelo Embargante" (fl. 446). A embargada apresentou impugnação (fls. 452-453). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.415.744 - SP (2023/0234306-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : RENAN LUCAS ROZA XAVIER ADVOGADOS : EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627 DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191 EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114 ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878 EDISON BALDI JUNIOR - SP206673 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →