STJ AREsp 2371489
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 357/366) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 351/353). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 362): (..) demonstra-se inaplicável a hipótese de inadmissibilidade prevista na Súmula 211, do e. STJ, na medida em que a questão relativa à violação ao art. 1.019, do CPC, foi devidamente prequestionada e, por tal razão, deve ser admitida para fins de julgamento da pretensão recursal interposta perante essa e. Corte Superior. Já no que se refere à questão da hipótese de inadmissibilidade prevista na Súmula 735, do eg. Supremo Tribunal Federal, o agravante também alegou, nas razões do recurso, que teria corrido a ofensa à preceitos legais que macularam o rito processual utilizado durante o trâmite do recurso de agravo de instrumento julgado pelo eg. Tribunal de Justiça de origem. Acrescenta que, "no tocante a alegada aplicabilidade da hipótese de inadmissibilidade prevista na Súmula nº. 07, do e. STJ, também não se vislumbra qualquer necessidade de reexaminar os fatos e as provas apreciadas na instância de origem para analisar o pedido de reforma formulado no recursal especial interposto pelo ora agravante" (e-STJ fl. 363). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 371). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.