Decisão · STJ

STJ EAREsp 2068740

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-02-17publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. In casu, o acórdão embargado foi publicado em 30/11/2023 (fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 31/11/2023, este findou em 1º/12/2023. A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 4/12/2023 (fl. 1261/1270), portanto, intempestivamente. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CINTHIA KELLY DONNER LOPES, FLAVIO TEIXEIRA LOPES, em face de acórdão de folhas 1252/1255 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1221/1226). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão embargado que, tratando-se de situações fático e jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da similitude fática e da interpretação divergente. 2. Inexistentes vícios no acórdão embargado sanáveis pela via dos embargos de declaração, indevida é a pretensão defensiva de rediscussão do julgado. 3. Embargos declaratórios rejeitados" (fl. 1250). Nos presentes embargos, a defesa aponta que persiste a apontada omissão no acórdão embargado, alegando que não teria sido analisada a tese recursal em sua inteireza. Inova, indicando a necessidade de manifestação acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as apontadas omissões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. In casu, o acórdão embargado foi publicado em 30/11/2023 (fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 31/11/2023, este findou em 1º/12/2023. A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 4/12/2023 (fl. 1261/1270), portanto, intempestivamente. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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