STJ REsp 2022967
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 692/695) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 681): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabe cogitar de contradição na decisão agravada, pois "a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.736/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023), situação inexistente nos autos. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência com o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Em suas razões, a embargante aponta contradição no acórdão embargado, ante "a existência de sua desincumbência acerca da demonstração do dissídio existente entre a decisão entre a decisão objeto do recurso especial e os acórdãos indicados no bojo do mencionado recurso extremo. Assim, nas fls. 569/570, o agravante transcreve as ementas pelas quais apresentam o dissídio entre a decisão do Colendo TJBA e os demais tribunais locais, especificamente, os tribunais locais do Estado do Rio Grande do Sul, Paraná e Distrito Federal" (e-STJ fls. 693/694). No mais, reitera as alegações de comprovação da divergência interpretativa indicada no especial. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 700/701). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.