STJ HC 836403
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REV OLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSS IBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar das alegações defensivas, "os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos agentes penitenciários; a quantidade da droga apreendida passível de confecção de aproximadamente 110 (cento e dez) cigarros ; o local da ocorrência, onde entorpecentes possuem alto valor de mercado e as oportunidades para consumi-los são mínimas; a pretérita condenação do apelante em crime da mesma espécie, o que leva a crer que aque la quantidade seria vendida -, maxima venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28,§ 2º, da Lei n. 11.343/06.". 2. Assim, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante que é devida a alteração do julgado ao argumento de que "a sexta turma julgou recentemente o HC nº 839370/SC, com o mesmo contexto fático/jurídico e desclassificou a conduta de trafico para uso." (fl. 125.) Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REV OLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSS IBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar das alegações defensivas, "os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos agentes penitenciários; a quantidade da droga apreendida passível de confecção de aproximadamente 110 (cento e dez) cigarros ; o local da ocorrência, onde entorpecentes possuem alto valor de mercado e as oportunidades para consumi-los são mínimas; a pretérita condenação do apelante em crime da mesma espécie, o que leva a crer que aque la quantidade seria vendida -, maxima venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28,§ 2º, da Lei n. 11.343/06.". 2. Assim, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.