Decisão · STJ

STJ AREsp 2427066

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 2. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 530/536) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 524/526). Em suas razões, a parte alega que houve o devido recolhimento das custas, destacando que (e-STJ fls. 531/532): Não é possível que tamanha injustiça seja perpetuada a pessoa da Recorrente, pois, ela realizou o recolhimento das custas, guia e razões dentro do prazo, sendo que, não houve a identificação por parte do julgador de segundo grau. Cumpre Ressaltar que, quando do despacho do Exmo. Sr. Desembargador, exarado no evento 62 (processo origem) o qual determinava em seu teor, a complementação de custas, NA FORMA SIMPLE (E, NÃO NA FORMA DUPLA, conforme interpretado pelo Sr. Ministro Antônio Carlos Pereira), Senão Vejamos.: "Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar a complementação das custas, mediante novo recolhimento em seu valor simples, a fim de atender ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção."), como já explicitado tratando despacho e, não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, houve um imediato cumprimento do determinado, acostando o comprovante de preparo, evento 66, identificando o recolhimento, a fim de não se alongar com a celeuma, pois, era notório que não havia o Eminente Julgador de Segundo Grau, verificado a comprovação do recolhimento em 14/02/2023 das custas, guias, preparo e razões, por Joelma Rodrigues de Oliveira. Com efeito, Excelências não há que se falar em ausência de recolhimento e/ou juntada fora de prazo, conforme demonstrado nos autos, nos encontramos sim, diante de uma situação onde havia expressa determinação para cumprimento sob pena de deserção, onde não cabia recurso, ainda que tivéssemos efetivado o pagamento e juntado aos autos quando da interposição do Recurso Especial, diante da situação posta, não poderíamos correr o risco, daí houve o novo recolhimento, conforme determinado. Afirma que o majoração dos honorários recursais foi excessiva. Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 540). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 2. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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