STJ EAREsp 1958388
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO CIRCUNSCRITO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO. 1. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na verdade não há divergência de teses" (AgRg nos EREsp 592.092/AL, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto VALENTINNE FREE BACCHI GOMES DE OLIVEIRA FLEURY VITAL contra decisão da em. Presidência desta Corte indeferindo liminarmente os embargos de divergência nos seguintes moldes: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto" (grifou-se, na fl. 841). Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta, em síntese, que "é equivocada a conclusão de que não cabe embargos de divergência, quando identificadas violações aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC/15, visto que verificado o não esgotamento da matéria impugnada, é assente a jurisprudência deste C. STJ de que os autos devem retornar à origem para novo julgamento" (na fl. 854). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.388 - RS (2021/0250231-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : VALENTINNE FREE BACCHI GOMES DE OLIVEIRA FLEURY VITAL ADVOGADOS : AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879 RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971 FÁBIO DA SILVA MUI OS - PR028320 FERNANDO STEINBRUCH - RS016111 MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090 CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647 JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528 AGRAVADO : VANIA BORGES DA COSTA FLORES ADVOGADOS : FLÁVIA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ZANINI - RS101575 LUIZ KRUG DULINSKI - RS097503 MARCOS DA SILVA IBIAS - DF022359 AGRAVADO : ARGOS GOMES DE OLIVEIRA FILHO - ESPÓLIO ADVOGADO : GUSTAVO FONSECA DUTRA - INVENTARIANTE - RS066360 EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO CIRCUNSCRITO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO. 1. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na verdade não há divergência de teses" (AgRg nos EREsp 592.092/AL, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial). 3. Agravo interno a que se nega provimento.